Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) terão de decidir se um homem de Jacareí, no interior de São Paulo, tem direito a anular o casamento diante da recusa da mulher em manter relações sexuais com ele desde a noite de núpcias.
O caso está há um mês nas mãos do relator José Roberto Bedran e já recebeu parecer da Procuradoria Geral de Justiça, mas, de acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça, não há prazo para que seja julgado.
O homem ingressou com o processo na primeira instância em 2009 e a sentença foi proferida no primeiro semestre deste ano.
“É espinhoso o debate acadêmico e jurisprudencial sobre se a negativa de relações sexuais constitui causa para anulação do casamento, como erro essencial quanto à pessoa ou apenas causa legal para separação ou divórcio motivados”, disse o juiz Fernando Henrique Pinto, de primeira instância, que trata do processo. O magistrado lembrou vários casos já julgados em que a Justiça se posicionou de maneiras diferentes sobre o tema.
Antes de se manifestar, o magistrado sugeriu ao autor da ação que esclarecesse a forma de relacionamento entre o casal antes e até a data do casamento. Também quis saber se havia sexo antes das núpcias. “Confiro ao autor a oportunidade para esclarecer de que natureza foi e por quanto tempo ocorreu o eventual relacionamento das partes antes e até a data do casamento, e especificamente se as partes mantinham relações sexuais antes do matrimônio, por quanto tempo antes, e/ou se a recusa da requerida (mulher) bem como as alegações da mesma ocorriam antes do matrimônio.”
O magistrado também sugeriu que o autor proponha, caso queira, a separação judicial.
Anulação do casamento
O advogado do autor da ação não quis dar detalhes sobre o processo. A mulher não tem advogado. Caso seja derrotado em segunda instância, o homem poderá recorrer ainda aos tribunais superiores. Caso tenha sido casado em regime de comunhão parcial de bens, mesmo que consiga a anulação do casamento, ou a separação judicial, terá de dividir os bens acumulados durante o tempo de convívio com a esposa, de acordo com o presidente da comissão de direito da família da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, Nelson Sussumo Shikicima.
Segundo Shikicima, que fala em tese sobre o caso, geralmente para obter a anulação do casamento o autor da ação deve provar por perícia médica que a esposa tem uma doença chamada coitofobia. “Teria de ver primeiro se ela tem a doença e ele não sabia. Aí dá anulação. Tem de ver também se ele teve relação sexual antes do casamento com ela. Se teve antes, não tem como alegar essa ignorância”, afirma. Nesse caso, em vez de anulação, a Justiça sugere a separação judicial.
De acordo com Shikicima, que tem 15 anos de experiência em direito de família, casos como este não são comuns. “Anulação hoje em dia ocorre muito pouco. Hoje em dia nos grandes centros ninguém é enganado mais. Normalmente as pessoas quando casam já fizeram sexo muitas vezes antes de se casar.”
Fonte: G1
Nenhum comentário:
Postar um comentário